Diretor de Esportes de Tabira é preso por falta de pagamento de pensão alimentícia

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O diretor municipal de Esportes de Tabira, Ricardo da Silva Lopes, de 36 anos, foi preso na manhã desta quinta-feira (16) pela Polícia Militar.

De acordo com informações colhidas pelo Blog Tabira Hoje, Ricardo foi preso por dever mais de R$ 4 mil de pensão alimentícia dos dois filhos que tem com a ex-esposa. Um montante de R$ 4.424,00.

Foi determinado ao diretor de esportes, a título de alimentos provisórios, o pagamento aos seus filhos em 50% do salário mínimo vigente. Segundo Ministério Público, consciente e voluntariamente, o executado não vinha cumprindo com tal obrigação. Devidamente citado, Ricardo não se manifestou nos autos, ficando inerte.

A decisão sobre a sua prisão ocorreu após a Justiça de Tabira expedir mandado de prisão na tarde de ontem, dia 15. Ele foi preso após a polícia receber a informação de que o mesmo teria acabado de chegar em casa, no Bairro de Fátima. O policiamento o procurava desde ontem para cumprimento do mandado expedido pela Vara Única de Tabira. Ao chegar ao local, os policiais se depararam com o diretor de esportes que não esboçou qualquer reação e logo foi conduzido a delegacia de polícia.

No mandado, o Juiz Substituo Jorge Willian Fredi diz: “A pessoa presa deve ser imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local, consoante Parágrafo único do art. 13 da Resolução 213/2015 do CNJ. Estabelecer que o prazo de prisão civil é de um a três meses, a prisão em decorrência de alimentos, de acordo com jurisprudência dominante, não pode superar sessenta dias, conforme previsto na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), art. 19, que, embora anterior ao Código de Processo Civil, é lei especial e deve prevalecer sobre a lei geral”.

“O executado deverá ser recolhido na Cadeia Pública local, ficando à disposição deste Juízo até o final do prazo da custódia civil ou até o pagamento do montante de R$ 3.773,00. Assim, expeça-se o Mandado de Prisão para ser entregue às autoridades competentes. E aguarde-se o seu cumprimento. Tão logo seja paga a pensão, ou decorrido o prazo fixado para manutenção do executado na prisão, expeça-se o alvará de soltura, independentemente de nova conclusão”.

E segue dizendo: “Oficie-se a Prefeitura Municipal de Tabira, para que efetue diretamente nos vencimentos do executado, o desconto dos valores arbitrados a título de pensão alimentícia, conforme decisão de ID 84046536. Providencie a secretaria a emissão da certidão da dívida, nos termos do art.517 c/c §1º, art. 528, CPC, para, querendo, a parte exequente protestar em Cartório, que será somente cancelado, por este Juízo, após, requerimento do executado e devidamente comprovado o pagamento da dívida, conforme preceitua o §4º, art.517, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Tabira/PE, 14 de março de 2023. Jorge William Fredi Juiz Substituto”.

A defesa de Ricardo Silva ainda não se manifestou sobre o assunto.

Esse seria o segundo caso envolvendo funcionários do primeiro escalão da Prefeita Nicinha Melo com problemas na justiça em Tabira.

Caso Rafaela Gomes

Em abril do ano passado a Justiça condenou a Assessora de Imprensa da Prefeitura de Tabira, Rafaella Gomes dos Santos, a 02 anos e 04 meses de prisão por estelionato. A denúncia foi feita pelo Ministério Público de Pernambuco em 2017.

De acordo com a denúncia, Rafaella Gomes, utilizando-se de ardil e abusando de confiança, realizou empréstimo em nome da idosa Orismídia Lopes da Silva e transferindo a quantia para a própria conta. Durante a instrução, foi ouvida a vítima, duas testemunhas bem como interrogada a acusada.

Ainda, segundo a sentença, “a vítima, tanto em sede policial como em seu depoimento em juízo, relatou que, ao perceber descontos realizados em sua aposentadoria (que totalizaram R$ 1.400,00 mil e quatrocentos reais) procurou a instituição financeira Banco do Brasil, ocasião em que tomou ciência de que foram realizadas transferências da sua conta para a da acusada, então funcionária contratada do Banco”.

O juiz Bruno Querino Olímpio ressaltou na decisão à época “que a vítima apresentou relato seguro e detalhado acerca dos fatos tanto na fase extrajudicial como na judicial, declarando que apenas a acusada tinha acesso ao cartão e que, após notar os descontos, foi informada por uma bancária que havia sido realizado dois empréstimos em sua conta e que os valores haviam sido transferidos para a conta da acusada. Na mesma linha foi o depoimento do filho da vítima, que evidencia a confiança de que a acusada gozava com sua mãe”.

Ao final, o magistrado condenou. “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO a ré RAFAELLA GOMES DOS SANTOS à pena de 02 anos e 4 meses de RECLUSÃO e 30 dias-multa, no regime aberto, por se achar incursa no artigo 171, §4º, do Código Penal, sendo o regime inicial o ABERTO. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito.

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