Bolsonaro perdoa pena de policiais e militares por crime culposo

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Fornecido por IstoÉ

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Medida foi publicada no ‘Diário Oficial’ desta sexta (23). Indulto costuma ser concedido no período do Natal; pela Constituição, condenados por crime hediondo não podem ser beneficiados.

O presidente Jair Bolsonaro (PL) assinou um decreto que concede indulto de Natal a presos. A medida foi publicada ne edição desta sexta-feira (23) do “Diário Oficial da União”.

O indulto natalino representa o perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal. Se beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão.

Entre outros pontos, o indulto assinado por Bolsonaro concede perdão de pena a:

agentes de segurança pública condenados por crime culposo (sem intenção de cometer o delito), desde que tenham cumprido ao menos um sexto da pena;

militares das Forças Armadas condenados em casos de excesso culposo durante atuação em operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).

Pela Constituição, o indulto pode ser estendido a brasileiros e estrangeiros que não tenham cometido crimes com grave ameaça ou violência. Condenados por crimes hediondos não podem ser beneficiados.

O indulto não tem efeito automático. Isso porque, após a publicação, é preciso que os advogados e defensores públicos de cada detento com direito ao indulto acionem a Justiça para pedir a expedição do alvará de soltura.

O ato publicado neste ano segue os moldes dos indultos concedidos nos primeiros anos de governo, quando Bolsonaro concedeu perdão de pena a agentes de segurança.

Como fica o indulto para policiais?

Pelo decreto, o indulto será concedido aos agentes públicos que compõem o Sistema Nacional de Segurança Pública (policiais civis, militares, federais, bombeiros) condenados por crime na hipótese de excesso culposo ou por crime culposo (quando não há intenção de cometer o delito) desde que tenham cumprido ao menos um sexto da pena.

O perdão da pena se estende àqueles agentes condenados por crimes cometidos fora do trabalho, “em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir”.

Pelo indulto, o perdão de pena pode ser concedido a policiais condenados, ainda que provisoriamente, por crime praticado há mais de 30 anos e que não era considerado hediondo à época.

O mesmo vale para militares?

De acordo com o decreto, o indulto vale para militares das Forças Armadas condenados na hipótese de excesso culposo (sem intenção de cometer o delito) em razão de atuação nas chamadas operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLOs).

Quem mais tem direito?

Conforme o decreto, terão direito ao perdão da pena brasileiros e estrangeiros condenados que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido acometidos por:

paraplegia, tetraplegia ou cegueira (posteriormente à prática do delito ou dele consequente), desde que haja comprovação por laudo médico oficial ou por conclusão de um médico designado pela Justiça;

doença grave permanente que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados pela equipe de saúde do estabelecimento penal, desde que haja comprovação por laudo médico oficial ou por conclusão de um médico designado pela Justiça;

neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) em estágio terminal, desde que haja comprovação por laudo médico oficial ou por conclusão de um médico designado pela Justiça.

Presos idosos podem ser beneficiados?

Sim. Pelo decreto, o indulto natalino será concedido aos presos com mais de 70 anos, desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena.

Quais presos não podem ser beneficiados?

Conforme a Constituição, o indulto não pode ser concedido a presos por crime hediondo. O decreto estabelece ainda que a medida não será concedida a integrantes de facções criminosas.

Veja a lista completa de quem não pode ser beneficiado:

  • considerados hediondos ou a eles equiparados;
  • praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa;
  • tortura;
  • lavagem ou ocultação de
    bens;
  • organização criminosa;
  • terrorismo
  • violação sexual mediante fraude;
  • assédio sexual e estupro de vulnerável;
  • corrupção de menores;
  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
  • peculato, concussão e corrupções passiva e ativa;
  • tráfico de influência.
  • tráfico de drogas, desde que o réu não seja primário e integre organização criminosa.

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